CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS


Artigo 1º - A Associação Douglas Andreani é uma associação com fins não econômicos, com duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Campinas, Estado de São Paulo, à Rua José Paulino, n.º 1395, Centro, CEP 13.013-001.


Artigo 2º - A entidade, mantida pela Fundação de Desenvolvimento Humano Douglas Andreani, tem por finalidade fazer convênios com prefeituras e empresas no sentido de criar condições para gerir e manter a creche-escola da Fundação Douglas Andreani, bem como, desenvolver as atividades pedagógicas e administrativas da creche-escola.

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, a entidade não fará qualquer distinção de raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso, prestando serviços gratuitos e permanentes, de acordo com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).


Artigo 3º - A fim de cumprir suas finalidades, a entidade poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, a critério da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º - A entidade poderá ser constituída por número ilimitado de associados, distribuídos em três categorias, a saber:

I. Associados fundadores – aquelas pessoas que subscreveram a ata de constituição da entidade, presentes na assembléia de fundação, os quais possuem, além dos direitos expressamente previstos para os demais sócios, outros direitos, disciplinados no parágrafo único do artigo 8º do presente estatuto;

II. Associados beneméritos – todas as pessoas que contribuem ou contribuíram efetivamente e de forma espontânea com o seu trabalho ou com benefícios de ordem econômica para o desenvolvimento e realização dos objetivos da entidade; e

III. Associados contribuintes – são os que se comprometem ao pagamento de prestações periódicas em benefício da entidade.

Parágrafo primeiro. Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade, e também não terão qualquer direito no caso de retirada ou exclusão, não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados.

Parágrafo segundo. Os associados cujo procedimento se tornar notoriamente inconveniente ou deixar de cumprir as suas obrigações poderá ser excluído do quadro social por decisão da Assembléia Geral.

Parágrafo terceiro. Veda-se aos funcionários da entidade fazer parte deste quadro de associados.


Artigo 5º - São deveres do associado:

I. Respeitar e observar o presente estatuto, as disposições regimentais e as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;

II. Prestar à entidade toda a cooperação moral, material e intelectual, e lutar pelo engrandecimento da mesma;

III. Comparecer às Assembléias Gerais quando convocado, e ainda participar dos grupos designados a promover atividades patrocinadas pela entidade;

IV. Comunicar, por escrito, à Diretoria mudanças de residência;

V. Integrar as comissões para as quais for designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Diretoria e/ou Assembléia Geral.

Parágrafo único. Para que o associado possa concorrer aos cargos eletivos desta entidade, inclusive para o cargo de Diretoria, deve ter ele participado efetivamente por um período de no mínimo 01 (um) ano no quadro de associados.


Artigo 6º - São direitos do associado:

I. Votar e ser votado para cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias;

II. Participar de todos os eventos patrocinados pela entidade;

III. Ter voz e voto nas Assembléias Gerais, observadas as disposições estatutárias.

IV. Convocar, mediante requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, Assembléia Geral a fim de que esta aprecie e delibere sobre assuntos de interesse da entidade.

   
 
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