CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º - A Associação
Douglas Andreani é uma associação com
fins não econômicos, com duração
por tempo indeterminado, com sede e foro no município
de Campinas, Estado de São Paulo, à Rua José
Paulino, n.º 1395, Centro, CEP 13.013-001.
Artigo 2º - A entidade,
mantida pela Fundação de Desenvolvimento Humano
Douglas Andreani, tem por finalidade fazer convênios
com prefeituras e empresas no sentido de criar condições
para gerir e manter a creche-escola da Fundação
Douglas Andreani, bem como, desenvolver as atividades pedagógicas
e administrativas da creche-escola.
Parágrafo único.
No desenvolvimento de suas atividades, a entidade não
fará qualquer distinção de raça,
cor, sexo, condição social, credo político
ou religioso, prestando serviços gratuitos e permanentes,
de acordo com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS).
Artigo 3º - A
fim de cumprir suas finalidades, a entidade poderá
se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias,
a critério da Assembléia Geral.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º
- A entidade poderá ser constituída
por número ilimitado de associados, distribuídos
em três categorias, a saber:
I. Associados fundadores – aquelas
pessoas que subscreveram a ata de constituição
da entidade, presentes na assembléia de fundação,
os quais possuem, além dos direitos expressamente
previstos para os demais sócios, outros direitos,
disciplinados no parágrafo único do artigo
8º do presente estatuto;
II. Associados beneméritos –
todas as pessoas que contribuem ou contribuíram efetivamente
e de forma espontânea com o seu trabalho ou com benefícios
de ordem econômica para o desenvolvimento e realização
dos objetivos da entidade; e
III. Associados contribuintes – são
os que se comprometem ao pagamento de prestações
periódicas em benefício da entidade.
Parágrafo
primeiro. Os associados não respondem solidária
nem subsidiariamente pelas obrigações sociais
da entidade, e também não terão qualquer
direito no caso de retirada ou exclusão, não
recebendo remuneração ou honorários
por serviços ou trabalhos realizados.
Parágrafo
segundo. Os associados cujo procedimento se tornar
notoriamente inconveniente ou deixar de cumprir as suas
obrigações poderá ser excluído
do quadro social por decisão da Assembléia
Geral.
Parágrafo
terceiro. Veda-se aos funcionários da entidade
fazer parte deste quadro de associados.
Artigo 5º - São
deveres do associado:
I. Respeitar e observar o presente estatuto,
as disposições regimentais e as deliberações
da Diretoria e da Assembléia Geral;
II. Prestar à entidade toda
a cooperação moral, material e intelectual,
e lutar pelo engrandecimento da mesma;
III. Comparecer às Assembléias
Gerais quando convocado, e ainda participar dos grupos designados
a promover atividades patrocinadas pela entidade;
IV. Comunicar, por escrito, à Diretoria
mudanças de residência;
V. Integrar as comissões para as quais
for designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos
atribuídos pela Diretoria e/ou Assembléia
Geral.
Parágrafo
único. Para que o associado possa concorrer
aos cargos eletivos desta entidade, inclusive para o cargo
de Diretoria, deve ter ele participado efetivamente por
um período de no mínimo 01 (um) ano no quadro
de associados.
Artigo 6º - São
direitos do associado:
I. Votar e ser votado para cargos eletivos,
observadas as disposições estatutárias;
II. Participar de todos os eventos patrocinados
pela entidade;
III. Ter voz e voto nas Assembléias
Gerais, observadas as disposições estatutárias.
IV. Convocar, mediante requerimento
de 1/5 (um quinto) dos associados, Assembléia Geral
a fim de que esta aprecie e delibere sobre assuntos de interesse
da entidade.
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